Amadeus Ottoni, Advogado

Amadeus Ottoni

Natal (RN)

Sobre mim

Advogado sob inscrição 14.955 OAB/RN, Bacharel em Direito pela Faculdade Natalense de Ensino e Cultura e aprovado no XVII Exame de Ordem. Especialista em Direito Empresarial, Condomínios e Incorporações pela Universidade Cândido Mendes. Foi Oficial do Exército Brasileiro por sete anos (2009/­2016), 1º Tenente R/2 da Arma de Engenharia. Apresentador do podcast Papo Produtivo (www.papoprodutivo.com).

Recomendações

(1)
Jonas Morselli, Perito Criminal
Jonas Morselli
Comentário · há 10 anos
Definindo o Contribuinte.

CTN, Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Proprietário – aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis
Domínio útil – contrato de enfiteuse – termina o conceito de propriedade – surgindo o domínio direto e domínio útil - permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio útil, podendo inclusive aliená-los.
Titular do domínio útil – enfiteuta ou foreiro.
Possuidor a qualquer titulo – possui algum dos poderes sobre a propriedade. Ex: quem adquire por usucapião, posseiros.

STJ – para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo - intenção de ser dono. Logo locatário ou comodatário de imóvel não é contribuinte do IPTU.

E aqui um artigo do CTN que reforça o CONTRIBUINTE É O PROPRIETÁRIO. Mas vale destacar que o Município pode legislar de maneira diversa CTNN, Art.1233. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Se houver uma disposição de lei em contrário – essas convenções particulares podem ser consideradas, fora isso um contrato particular não é capaz de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
Ex: Proprietário é o contribuinte do IPTU. Mesmo havendo um contrato particular com o inquilino, passando este a ser responsável pelo pagamento, se não houver pagamento o município vai cobrar do proprietário. (não faz efeito para Fazenda). É claro que o proprietário pode pagar e depois vir cobrar de inquilino, mas isso não importa ao Direito Tributário.

STJ – O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto.
2
0

Perfis que segue

(3)
Carregando

Seguidores

(8)
Carregando

Tópicos de interesse

(11)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Natal (RN)

Carregando